“Saliente-se, ainda, que os requerimentos alternativos formulados para a concessão de 83 (oitenta e três) dias de prazo ou prazo em dobro, carecem de qualquer previsão legal, pois a legislação prevê o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90 e no art. 233 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, afirmou Moraes na decisão.
/https://i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2025/B/i/QvwuGWT0ae4BTtjOGbAA/000-42vm962.jpg?w=300&resize=300,300&ssl=1)